Em áreas não submetidas à disciplina de planos de pormenor, áreas de desenvolvimento urbano programado ou operações de loteamento, plenamente eficazes, a edificabilidade de qualquer parcela integrada em espaços desta classe fica sujeita às seguintes regras, cumulativamente com o disposto no artigo anterior:
- 1 -Só é permitido edificar nas parcelas que possam cumprir as seguintes condições:
- a)Possuírem acesso automóvel directo a partir de via pública ou localizarem-se em áreas consolidadas a definir posteriormente em regulamento municipal ou em planos de pormenor;
- b)Localizarem-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela mesma via e por uma linha traçada paralelamente a esta a uma distância de 50 m da respectiva berma;
- c)Possuírem uma forma em planta tal que permita a inscrição de um rectângulo com as dimensões de 5 m x 10 m, com o seu lado menor sobreposto ao alinhamento de fachada mais próximo da via pública estabelecido para o local;
- d)Permitirem a instalação de furo ou poço para captação de água e fossa séptica, quando necessários, no respeito integral das distâncias mínimas regulamentares, quer entre si quer entre cada um daqueles dispositivos e todos os furos e fossas preexistentes na envolvente; quando a parcela tiver uma forma tal que nela se não possa inscrever um círculo com o diâmetro de 25 m, os respectivos furo de captação de água e fossa séptica, se necessários, localizar-se-ão obrigatoriamente dentro dos seus limites.
- 2 -A implantação da edificação cumprirá o alinhamento estabelecido especificamente para o local, quando exista; quando este não se encontrar definido, tomar-se-ão como alinhamentos obrigatórios os afastamentos mínimos estabelecidos no artigo 54.º, permitindo-se o dobro destes em terrenos com área superior a 2000 m2 situados em aglomerados de terceira ordem. Os eventuais muros de vedação confinantes com a via pública cumprirão as disposições relativas a alinhamentos constantes do n.º 3 do artigo 54.º, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis a cada situação correcta, quando mais exigentes.
- 3 -A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- a)Se A não exceder 500 m2: 60% x A;
- b)Se A for superior a 500 m2: 300 m2 + 30% x (A - 500 m2).
- 4 -A área total de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela integrada nesta classe:
- a)Se A não exceder 500 m2: 75% x A;
- b)Se A for superior a 500 m2: 375 m2 + 40% x (A - 500 m2).
- 5 -As disposições constantes dos dois números anteriores não são exigíveis nas situações mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º
- 6 -O município poderá ainda impor condicionamentos de ordem arquitectónica à implantação e volumetria das edificações de modo a garantir a sua correcta integração na envolvência, desde que tais condicionamentos se não traduzam numa diminuição da edificabilidade permitida nos termos dos números anteriores.
- 7 -Enquanto não entrar em vigor a regulamentação subsidiária referida no artigo 62.º deste Regulamento, os condicionamentos mencionados no número anterior poderão traduzir-se em diminuição da edificabilidade aí referida, apenas quando tal decorrer inevitavelmente da necessidade de as edificações não ultrapassarem a cércea dominante na área da sua envolvência.