Em áreas que forem submetidas à disciplina de planos de pormenor, áreas de desenvolvimento urbano programado ou operações de loteamento, a edificabilidade obedecerá às seguintes regras:
- 1 -A volumetria de construção e a área de pavimentos máximos admissíveis são as que resultam do valor obtido pela multiplicação dos COS(v) e COS(s), aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, pela área total da parte do terreno objecto do plano urbanístico compreendida dentro dos limites dos espaços desta classe, depois de subtraído da volumetria e área de pavimento totais das edificações já existentes dentro do mesmo perímetro.
- 2 -A volumetria de edificação e a área de pavimentos previstas estabelecidas no cumprimento do disposto no número anterior podem distribuir-se diferenciadamente pela área em estudo ou pelos lotes a constituir, não se exigindo o cumprimento, para cada um deles individualmente, do disposto no n.º 2 do artigo 19.º
- 3 -Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em vigor submeter-se-ão às respectivas disposições.