São abrangidos pelas disposições do presente Regulamento, tendo expressamente em conta o disposto no artigo anterior, quaisquer actos relativos a:
- a)Alteração significativa, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno;
- b)Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)Florestação de terrenos, quaisquer que sejam as áreas a florestar e as espécies vegetais a utilizar;
- d)Instalação de explorações, nomeadamente extracção de areias, captação e exploração de recursos hídricos de superfície ou de profundidade, e exploração dos recursos naturais em geral;
- e)Execução de loteamentos urbanos;
- f)Instalação de empreendimentos turísticos de qualquer tipo, incluindo estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos;
- g)Execução de loteamentos ou parques industriais e instalação de indústrias de qualquer natureza, incluindo estaleiros permanentes de construção civil;
- h)Construção de edificações para fins agrícolas ou de apoio à actividade agro-pecuária e florestal e de instalações agro-pecuárias de qualquer natureza, incluindo salas de ordenha, estábulos, pocilgas, aviários, matadouros ou quaisquer outras instalações para criação e ou abate de animais, e ainda instalações para piscicultura ou aquacultura;
- i)Construção de estufas e outras estruturas ou edificações precárias ou não permanentes para fins agrícolas ou de apoio às actividades agro-pecuárias ou florestais, se a sua altura acima do solo for superior a 1,5 m;
- j)Construção de vias de acesso a veículos automóveis, qualquer que seja a sua finalidade;
- k)Execução de infra-estruturas de tipo urbanístico, nomeadamente redes de adução ou distribuição domiciliária de água, redes de drenagem de esgotos e respectivos emissários, redes de transporte ou distribuição de energia eléctrica, redes telefónicas, de telex ou de transmissão de dados, redes de transporte ou distribuição de gás ou outros combustíveis, bem como de instalações complementares daquelas, tais como estações de tratamento, subestações e postos de transformação centrais;
- l)Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações, quaisquer que sejam a sua natureza e usos previstos;
- m)Instalação de recintos e ou edificações para a prática de jogos, desportos e actividades de recreio e lazer e locais de diversão;
- n)Instalação de recintos e ou edificações destinadas ao estacionamento de veículos automóveis;
- o)Instalação de parques para caravanas;
- p)Instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
- q)Instalação e exploração de depósitos de ferro-velho e sucatas, de veículos, de lixos ou entulhos, de areias e outros inertes ou materiais destinados à construção civil e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;
- r)Instalação de abrigos fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, incluindo instalações não permanentes de apoio à época balnear ou turística;
- s)Instalações de painéis publicitários, fixados ou não às fachadas de edificações;
- t)Todos os restantes actos com incidência no uso, ocupação e transformação do território cuja execução esteja ou venha a estar condicionada ou submetida pela lei geral à intervenção do município.