O Núcleo Turístico da Barca do Lago apresenta as melhores aptidões para o desenvolvimento de um turismo fluvial de qualidade, que constitui uma alternativa ao turismo de praia e mar.
O referido Núcleo possui as seguintes confrontações, conforme carta de ordenamento:
Caminho municipal (N.);
Rio Cávado (S.);
Faixa de protecção do IC1 (W.);
EN 306 e caminhos municipais (E.).
- 1 -Estatuto de ocupação e licenciamento:
- a)Não poderá ser autorizada a construção em parcelas de terreno localizadas nas seguintes áreas: faixa non aedificandi de protecção ao IC1, Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional;
- b)Qualquer utilização proposta para os espaços integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional deverá demonstrar que garantirá a preservação e manutenção das suas catacterísticas e potencialidades (compatibilidade de usos), através de documentos emitidos pelas entidades que tutelam aquelas Reservas;
- c)Nas propriedades contíguas ao rio Cávado poderá, no local assinalado na planta de ordenamento, ser instalada uma doca de recreio e respectivos equipamentos de apoio, podendo ainda ser realizadas obras de regularização e protecção marginal sem alteração significativa da margem e mantendo o tipo de vegetação existente, desde que autorizadas pela entidade competente;
- d)Os estudos levados a cabo para cada empreendimento a instalar terão de referir a origem da água para abastecimento domiciliário e ainda o destino das águas residuais, sendo-lhes exigidas as medidas cautelares necessárias de forma a evitar a descarga directa de efluentes não tratados no rio Cávado ou outras linhas de água;
- e)No caso de se preverem instalações de apoio, abrigo ou recolha de embarcações a motor, deverá haver controlo dos riscos de poluição que podem ser ocasionados;
- f)De acordo com a legislação em vigor, deverá ser feita avaliação de impacte ambiental quer do investimento no seu todo quer das áreas sectoriais mais sensíveis (doca de recreio, águas residuais, coberto vegetal, volumetria das construções e zonas de lazer);
- g)Os empreendimentos propostos deverão ser de grande qualidade e terão obrigatoriamente qualquer dos seguintes estatutos, sem prejuízo do disposto na alínea h) deste número:
Condomínio;
Aldeamento turístico;
Loteamento em que sejam de natureza privada, constituindo partes comuns dos lotes a constituir, os espaços verdes, as infra-estruturas urbanísticas e os equipamentos de recreio ou lazer de utilização colectiva. Neste caso, os lotes para habitação a constituir só poderão incluir a área de implantação do edifício e, eventualmente, uma área impermeabilizada anexa cuja dimensão não exceda 40% da área de implantação com um máximo de 50 m2;
- h)Será permitido desvincular dos estatutos definidos anteriormente e da disciplina estabelecida no n.º 2 deste artigo parcelas de terreno que não resultem de anteriores operações de loteamento e possuam uma área inferior a 10000 m2 para efeito de construção avulsa ou operações de loteamento urbano, que terão de cumprir as condições adiante estabelecidas;
h.1) Nas operações de loteamento não poderão ser constituídos lotes com área inferior a 600 m2 cada um;
h.2) As áreas edificadas a constituir destinam-se exclusivamente a habitação unifamiliar;
h.3) A volumetria edificada total de cada lote ou parcela não deve ultrapassar o valor obtido através da multiplicação do COS específico de 0,8 m3/m2 pela área global do mesmo;
h.4) A cércea das edificações não deverá ser superior a dois pisos acima do solo;
h.5) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença da edificação a construir, seja pela sua localização seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras referentes à instalação das infra-estruturas julgadas necessárias em cada caso pelos serviços técnicos municipais;
h.6) Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respectivas obras;
h.7) A destruição do coberto vegetal para implantação da edificação e para tratamento das áreas envolventes não poderá exceder no seu conjunto o dobro da área de implantação da construção autorizada;
- i)Todas as construções existentes com qualidade arquitectónica deverão ser mantidas, podendo, no entanto, ser recuperadas e ampliadas, desde que respeitem os índices urbanísticos aplicáveis a cada caso.
- 2 -Índices urbanísticos (directamente aplicáveis à área global de cada empreendimento):
- a)A densidade bruta do empreendimento, definida de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º, não poderá ser superior a 60 lugares de alojamento por hectare;
- b)A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder o valor que corresponde à multiplicação de 0,85 pela área total da construção prevista;
- c)Coeficientes de ocupação específicos, superfial e volumétrico:
COS(s): 0,34 m2/m2;
COS(v): 1,00 m3/m2;
- d)A cércea máxima das edificações a implantar é de dois pisos (rés-do-chão mais um), não podendo a sua altura acima do solo ser superior a 7 m, exceptuando o caso de as construções serem equipamentos hoteleiros, em que o número máximo de pisos permitido será três, com uma altura máxima de 10 m acima do solo;
- e)Percentagens mínimas da área total ocupada por:
Espaços de acessos comuns (vias, estacionamentos, passeios, etc.): 10%;
Equipamentos de utilização colectiva: 25%.