- 1 -Esta área, de grande apetência como zona de lazer e recreio, destina-se à construção de infra-estruturas complementares da oferta turística do litoral, subdividindo-se em duas zonas de intervenção: zona a norte dos novos estaleiros e zona entre a ponte de Fão e os novos estaleiros.
- 2 -A primeira daquelas zonas destina-se à instalação de diversos equipamentos já previstos ou autorizados pelas entidades competentes, nomeadamente uma piscina, uma doca para barcos de recreio, um posto náutico e um restaurante com esplanada, e ainda espaços verdes, circuito de manutenção, aparcamento automóvel e zonas exclusivamente pedonais, para além de um estaleiro de construção naval e de uma doca de pesca.
- 3 -A segunda zona - da ponte de Fão aos novos estaleiros - destina-se a usos de tipo turístico e de lazer articulados com habitação de baixa densidade, a disciplinar por plano de pormenor, a ratificar superiormente.
- 4 -A intervenção referida no número anterior deverá ser objecto de avaliação de impacte ambiental, conforme a legislação em vigor, e prever medidas de protecção marginal que garantam condições adequadas de escoamento do rio Cávado, bem como ter em conta o respectivo regime de cheias.
- 5 -No âmbito da mesma intervenção, deverão ser exigidas ainda as seguintes regras:
- a)Índice de impermeabilização máximo global: 25% da área bruta da zona;
- b)Coeficiente de ocupação do solo máximo: 0,30 m2/m2 aplicável à área bruta da zona;
- c)Altura máxima das edificações: dois pisos acima do solo (rés-do-chão mais um).
- 6 -Todas as acções com incidência nesta área carecem, nos termos da legislação em vigor, de parecer vinculativo do Instituto Nacional da Água, o qual poderá impor valores mais restritos para os índices e condicionamentos estabelecidos no número anterior.
Artigo 44.º — Margem fluvial de Esposende (Z3)
Vigente desde: 13/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1994