- 1 -Nas áreas referidas no artigo anterior não são permitidas acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos seus recursos geológicos.
- 2 -Nestas áreas não são permitidas novas construções, excepto aquelas que se destinarem a apoio directo à exploração dos referidos recursos e ainda, nos casos em que tal se justifique, as destinadas à instalação de indústrias de transformação dos próprios produtos de exploração ou ao apoio das actividades agro-pecuárias ou florestais, sem componente de habitação.
- 3 -A autorização das novas construções ou de transformações de uso do solo dentro do perímetro das áreas de salvaguarda de recursos extractivos fica dependente de prévio parecer favorável do Instituto Geológico e Mineiro, a solicitar pelo município àquela entidade.
- 4 -Ao viabilizar as edificações referidas no número anterior, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética que garantam uma correcta integração na envolvência.
- 5 -Sem prejuízo de outras exigências decorrentes da legislação e regulamentação aplicáveis, as formas de exploração a utilizar não podem, em circunstância alguma, comprometer a vocação ou os usos dos espaços envolventes.
Artigo 50.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 13/05/1994
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Em vigor desde 13/05/1994