Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas do ordenamento primário, referidos na alínea d) do artigo anterior, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua implantação no terreno e, quando necessários, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
- a)Nas áreas reguladas por planos de pormenor plenamente eficazes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal, prevalecem os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das respectivas plantas de síntese;
- b)Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua implantação é fixada a 50 m da respectiva berma, salvo quando um edifício preexistente se localize parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará estritamente o perímetro edificado, incluindo-o na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
- c)No caso em que a linha limite constitua o término de um espaço pertencente à classe 1 estabelecido ao longo de um dos lados de uma via pública, paralelamente a esta, a sua implantação deverá, sempre que possível, coincidir com elementos físicos facilmente identificáveis, de existência permanente e com localização fixa, tais como vias públicas convergentes com a primeira, cursos ou linhas de água, espaços públicos;
- d)Quando não existam elementos físicos que possam desempenhar a função referida na alínea anterior e o limite seja determinado por uma edificação preexistente, deverá implantar-se a linha limite à distância de 25 m da edificação, segundo uma direcção perpendicular à via pública, ou sobre a estrema da parcela, quando esta se situar a uma distância inferior a 25 m da referida edificação;
- e)As linhas limite das faixas de protecção da rede viária em vigor a cada momento, estabelecidas no capítulo XI, constituem término dos espaços pertencentes às classes 1, 2 e 7;
- f)Nas restantes situações prevalecerá a implantação da linha limite constante da planta de ordenamento.