Os projectos relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em áreas de protecção identificados no Plano têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidos por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Artigo 12.º — Responsabilidade pelos projectos
Vigente desde: 06/04/1995
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Em vigor desde 06/04/1995