- 1 -Estes espaços são aqueles cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os potenciam para possíveis usos agrícolas ou, em alternativa, se preconiza a sua reconversão para usos florestais, visando fundamentalmente a produção de madeiras nobres.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, são expressamente autorizadas edificações destinadas às seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Usos auxiliares da agricultura;
- c)Turismo rural;
- d)Turismo de habitação;
- e)Agro-turismo;
- f)Outras edificações de reconhecido interesse público.
Artigo 21.º — Espaços agrícolas e florestais
Vigente desde: 06/04/1995
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Em vigor desde 06/04/1995