- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nos espaços industriais propostos são estabelecidas em planos de pormenor e regulamentos de utilização de elaboração obrigatória pelo município e condicionados à apresentação de estudos de integração na envolvente.
- 2 -Para os espaços industriais propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)Só é permitida a instalação de indústrias das classes C e D e de indústrias não produtoras de efluentes da classe B, com excepção das da classe B cujos efluentes não tenham carga química;
- b)O coeficiente de ocupação do solo (bruto) máximo é de 0,25;
- c)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos colectivos e outras utilizações de interesse social será, no mínimo, 10% da área total da zona;
- d)O coeficiente de ocupação do solo (líquido) máximo, em cada lote, é de 0,40;
- e)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 5 m3/m2;
- f)O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais dos lotes não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos lotes situados junto ao perímetro definido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona;
- g)A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada lote.
- 3 -Os planos de pormenor referidos no n.º 1 deste artigo devem obrigatoriamente prever as seguinte soluções no que respeita às infra-estruturas:
- a)O espaço industrial será obrigatoriamente provido de uma faixa de protecção ao longo de todo o seu limite exterior, quer este confine com outras classes de espaços, quer com vias de comunicação, com pelo menos 20 m de largura e provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permita o contacto visual a partir de áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe pelo menos 60% da área dessa faixa de protecção;
- b)O afastamento mínimo de indústrias da classe B a edifícios habitacionais e equipamentos colectivos é de 50 m;
- c)O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;
- d)O tratamento dos efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, deverá ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis.
Artigo 47.º — Espaços industriais propostos
Vigente desde: 06/04/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1995