- 1 -Estes espaços destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se faça sentir a médio ou longo prazos, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.
- 2 -A ocupação destes espaços far-se-á de acordo com as normas em vigor para a programação e projecto de equipamentos colectivos e a legislação geral em vigor.
Artigo 48.º — Espaços de reserva para equipamentos colectivos
Vigente desde: 06/04/1995
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Em vigor desde 06/04/1995