Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis, que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para o licenciamento ou a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º e no artigo 34.º:
- a)6 meses, se localizados em espaços urbanos;
- b)12 meses, se localizados em espaços urbanizáveis, aglomerados rurais ou espaços não urbanos.