Todos os lotes possuirão, a separá-los entre si e a via pública, separação física que garanta transparência e que poderá ser constituída por embasamento de alvenaria com 0,5 m de altura e rede metálica. Esta será sempre acompanhada de sebe vegetal, na frente dos lotes e no seu interior.
Artigo 11.º — Muros e vedações
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998