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Artigo 15.º
— Índices de implantação
Vigente desde: 26/02/1998
Os índices de implantação máximos serão:
a)
Lote n.º 1 - 30%;
b)
Restantes lotes - 50%.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1998
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