As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.
Artigo 17.º — Número de pisos
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998