- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.
- 2 -Em todas as situações omissas neste Regulamento será aplicado o Regulamento do Plano Director Municipal (PDM), sem exclusão de outra legislação aplicável.
Artigo 3.º — Natureza e força vinculativa
Vigente desde: 26/02/1998
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Em vigor desde 26/02/1998