- 1 -O estacionamento poderá ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior do lote, respectivamente.
- 2 -A localização e configuração das áreas de estacionamento público são indicadas na planta de implantação/apresentação e têm carácter vinculativo.
- 3 -A área de estacionamento automóvel em cada lote não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações.
Artigo 9.º — Estacionamento
Vigente desde: 26/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1998