Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 15.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002