- 1 -Os agentes da Polícia Municipal poderão deter e usar, quando em serviço, arma de fogo a disponibilizar pelo município.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são autorizados aos agentes da Polícia Municipal a detenção e o uso de arma de defesa classificada como pistola de calibre 6,35 mm, cujo cano não exceda os 8 cm.
Artigo 16.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002