À utilização de armas de defesa por agentes de Polícia Municipal aplica-se, com as necessárias adaptações, decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as regras que regulam o recurso a arma de fogo em acção policial.
Artigo 17.º — Regras de utilização de armas de defesa
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002