Para além da suspensão e anulação do processo de reprivatização, a venda direta institucional pode ser resolvida, por razões de interesse público, até ao momento da sua liquidação física, pela PARPÚBLICA e pela CGD, após autorização da Ministra de Estado e das Finanças.
Artigo 11.º — Resolução da venda
Vigente desde: 24/04/2014
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Em vigor desde 24/04/2014