- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preço devido pela venda das ações é pago no prazo de três dias a contar da data de celebração dos contratos de venda direta institucional e de colocação das ações referidas no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -O preço devido pela venda das ações que eventualmente venham a compor o lote suplementar de ações a que se referem o artigo anterior e os n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, é pago no prazo a determinar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.
Artigo 10.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 24/04/2014
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Em vigor desde 24/04/2014