- 1 -Aquando da fixação do número de ações abrangidas pela venda direta institucional pode ainda ser determinada a contratação com as instituições financeiras adquirentes na venda direta institucional da alienação de um lote suplementar de ações, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos por aquelas instituições relativamente à obrigação de dispersão das ações nos mercados de capitais.
- 2 -O lote suplementar a que se refere o número anterior não pode, em qualquer caso, ter por objeto ações representativas de uma percentagem superior a 15% da quantidade de ações a alienar ao abrigo da presente resolução.
- 3 -A alienação das ações objeto do lote suplementar deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de assinatura dos contratos de venda direta institucional e colocação.
- 4 -O preço unitário de venda das ações objeto do lote suplementar é igual ao das ações objeto da venda direta institucional.
Artigo 9.º — Lote suplementar
Vigente desde: 24/04/2014
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Em vigor desde 24/04/2014