- 1 -A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes;
- b)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
- c)Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
- d)Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
- e)Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- f)Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual;
- g)Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- h)Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e fiscalização pertença ao município;
- i)Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;
- j)Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- k)Instrução de processo de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
- l)Exercer acções de polícia ambiental;
- m)Exercer acções de polícia mortuária;
- n)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção de recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
- o)Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
- p)Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária ambiental.
- 2 -A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.
- 3 -A Polícia Municipal integra, em situações de crise ou calamidade pública, os serviços de protecção civil.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 14/02/2002
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Em vigor desde 14/02/2002