- 1 -Os novos prédios constituídos ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 5 de Dezembro, constituem parcelas que podem ser objecto de loteamento desde que cumpram as regras estabelecidas no artigo 15.º
- 2 -As parcelas estão delimitadas na planta de implantação e encontram-se devidamente codificadas.
- 3 -As parcelas destinam-se a habitação, comércio, serviços e equipamentos, conforme se encontra assinalado no quadro dos parâmetros de edificabilidade da planta de implantação.
Artigo 13.º — Parcelas e usos
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005