- 1 -As áreas predominantemente habitacionais são constituídas pelas seguintes parcelas, assinaladas na planta de implantação:
- a)HC1;
- b)HC2;
- c)HC3;
- d)HC4;
- e)HC5.
- 2 -A construção na parcela HC1 está sujeita às seguintes regras:
- a)Será respeitado o polígono de implantação assinalado na planta de implantação, sendo sempre obrigatória a construção de uma praça de uso público em articulação com o prolongamento da Avenida de Humberto Delgado;
- b)O alinhamento das fachadas exteriores dos edifícios sobre o prolongamento da Avenida do General Humberto Delgado deverá seguir a curva geratriz indicada na planta de implantação;
- c)Os usos de comércio e de serviços são admitidos ao nível do piso térreo;
- d)O estacionamento para a área habitacional está sujeito aos parâmetros estabelecidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, para «habitação sem indicação de tipologia», sendo unicamente permitida a localização fora da parcela de 20% desses lugares de estacionamento;
- e)Para a área de comércio e serviços deverá ser considerado um lugar de estacionamento por 30 m2 de área bruta de construção comercial.
- 3 -A construção nas parcelas HC2 e HC3 está sujeita às seguintes regras:
- a)Os polígonos de implantação correspondem às áreas das parcelas delimitadas na planta de implantação;
- b)A linha de beirado ou platibanda dos respectivos edifícios deverá ser mantida à mesma cota;
- c)Apenas é possível instalar comércio e serviços no piso térreo, devendo ser construída uma galeria com o mínimo de 3 m de largura, conforme se encontra indicado na planta de implantação;
- d)No piso térreo da parcela HC3, para além do disposto na alínea anterior, deve ainda ser garantida uma ligação pedonal sob o edifício, assinalada na planta de implantação, com o mínimo de 5 m de largura, a sujeitar a servidão de uso, cuja constituição é condição da emissão da licença de utilização do prédio serviente;
- e)É dispensado o estacionamento no interior da parcela, encontrando-se o mesmo garantido nos espaços públicos circundantes.
- 4 -A construção nas parcelas HC4 e HC5 está sujeita às seguintes regras:
- a)Os polígonos de implantação correspondem às áreas das parcelas delimitadas na planta de implantação;
- b)A linha de beirado ou platibanda dos respectivos edifícios deverá, ser mantida à mesma cota;
- c)Apenas é possível instalar comércio e serviços no piso térreo, devendo ser construída uma galeria com o mínimo de 3 m de largura, conforme se encontra indicado na planta de implantação;
- d)É dispensado o estacionamento no interior da parcela, encontrando-se o mesmo garantido nos espaços públicos circundantes.
Artigo 19.º — Áreas predominantemente habitacionais
Vigente desde: 22/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2005