- 1 -Os polígonos de implantação das parcelas E2 e E3 correspondem às áreas das parcelas delimitadas na planta de implantação.
- 2 -É obrigatória a instalação de uma área de uso público entre os dois equipamentos, respeitando-se para tal uma distância entre os alinhamentos dos edifícios e a linha divisória das parcelas nunca inferior a 8 m.
- 3 -A parcela E3 destina-se à instalação de um equipamento público.
Artigo 22.º — Parcelas E2 e E3
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005