- 1 -Na parcela EC1 é permitida a constituição de dois lotes, um destinado ao mercado municipal e outro a uma superfície comercial.
- 2 -O polígono de implantação corresponde à área da parcela conforme delimitação na planta de implantação.
- 3 -A área bruta de construção máxima é a indicada na planta de implantação.
- 4 -No caso de haver lugar a operação de loteamento, a área bruta de construção máxima é a indicada na planta de implantação aplicada à totalidade da parcela (somatório da área bruta de construção dos dois lotes).
- 5 -Nesta parcela devem ser considerados no mínimo 80 lugares de estacionamento em cave, sendo os restantes garantidos no espaço público adjacente.
- 6 -A zona comercial tem um piso, conforme indicado na planta de implantação, com uma altura de fachada adequada aos usos, consoante seja mercado ou superfície comercial, podendo considerar-se a existência de uma galeria comercial, apenas no mercado, sem, contudo, essa altura ultrapassar a volumetria das construções envolventes.
Artigo 24.º — Loteamento e construção
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005