- 1 -As zonas verdes são áreas non aedificandi com excepção das instalações, equipamentos e estruturas necessários ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção, não sendo permitida a sua desafectação para outras actividades.
- 2 -As alterações à forma, funções e características das zonas verdes só poderão ocorrer depois da devida aprovação municipal de projecto específico de paisagismo.
- 3 -As normas básicas de projecto de zona verde - que visam aumentar a sustentabilidade ecológica e económica dos mesmos valorizando o seu papel urbanístico, estético e social - devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Definição programática compatível com a sua escala, usos e funções;
- b)Utilização de vegetação bem adaptada edafoclimaticamente, de preferência do elenco vegetal autóctone ou tradicional local;
- c)Utilização de estratégias de diminuição de consumos de água de rega, em especial nos espaços verdes públicos;
- d)Sempre que possível deve ser utilizada água de rega proveniente de abastecimentos alternativos ou complementares à rede potável de abastecimento público, tais como efluentes tratados de ETAR, água de infiltração ou de escoamento superficial, devidamente captada e ou armazenada para esse efeito;
- e)Utilização de materiais vegetais, inertes, mobiliário e equipamento, todos de boa qualidade, resistentes e tanto quanto possível em desenho e implantação que potencie o «antivandalismo»;
- f)Utilização de pavimentos pedonais com materiais de preferência naturais, nomeadamente do tipo de saibros e gravilhas, com incorporação de fixadores, de forma a manter, a sua permeabilidade e não fazendo lama nem pó;
- g)Implantação de sinalética adequada à fruição e localização dos equipamentos públicos ocorrentes nas áreas verdes públicas;
- h)Localização e definição de modelo de recipientes de recolha de resíduos, prevendo a sua recolha selectiva com vista à reciclagem, recorrendo a soluções de integração paisagística que reduzam impactes visuais potenciais.
- 4 -Nos alinhamentos e formações arbóreas deve ainda acautelar-se a utilização de espécies adequadas a uso urbano, com características de fustes altos e limpos, resistência a poluição, baixas necessidades de manutenção e reduzida libertação de elementos que possam prejudicar a limpeza de passeios e pavimentos circundantes.
Artigo 27.º — Regras de ocupação
Vigente desde: 22/02/2005
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Em vigor desde 22/02/2005