No espaço público, com excepção das vias de circulação rodoviária e dos estacionamentos, as regras de ocupação são as seguintes:
- a)Devem ser construídos os equipamentos necessários à instalação das infra-estruturas, nomeadamente postos de transformação e armários de distribuição eléctricos e de telecomunicações, aparelhos de iluminação exterior, semáforos e demais sinalização automóvel e cabines telefónicas públicas;
- b)O espaço público deverá conter os elementos de mobiliário urbano definidos nas peças desenhadas referidas no n.º 2 do artigo 28.º, sendo ainda permitida a instalação de quiosques, sujeita às disposições e normas em vigor;
- c)O espaço público será pavimentado de acordo com a planta de espaço público e segundo indicações específicas do instrumento referido na alínea e) deste artigo;
- d)No espaço público poderão ser implantados elementos de arte urbana como esculturas ou outras instalações, incluindo jogos de água e luz, segundo indicações específicas do instrumento referido na alínea e) deste artigo;
- e)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o espaço público deverá ser objecto de projecto de arranjo de espaços públicos, ou outro projecto específico, elaborado por profissionais qualificados.