- 1 -As medidas preventivas consistem na proibição da realização de quaisquer operações urbanísticas, com excepção das destinadas à instalação de aldeamentos turísticos e hotéis que respeitem os seguintes condicionalismos:
- a)Área total do terreno mínima para instalação do empreendimento - 2 ha;
- b)Número de pisos máximo - 2;
- c)Cércea máxima - 7 m;
- d)Afastamento de tardoz e laterais mínimo - 50 m;
- e)Densidade bruta máxima - 21 camas/ha;
- f)Índice de construção bruto máximo (ICb) - 0,062;
- g)Não implicar a abertura de novos acessos.
- 2 -Os arranjos exteriores nos projectos de empreendimentos referidos no número anterior estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As espécies vegetais arbóreas e arbustivas a utilizar devem ser espécies adaptadas às condições edafo-climáticas ou autóctones;
- b)As zonas ajardinadas não podem exceder 40 % da área total do terreno;
- c)As vedações são executadas em sebe viva.
- 3 -As acções referidas no n.º 1 ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 1.º
Vigente desde: 22/02/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2008