A área predominantemente residencial destina-se à habitação e a usos e a actividades complementares, nomeadamente comerciais, de serviço, de equipamento, de armazenagem e industriais, desde que estas actividades, muito nomeadamente as duas últimas, sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
Artigo 15.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994