- 1 -A área predominantemente de serviços destina-se essencialmente a serviços ligados à actividade terciária, permitindo a coexistência de outros usos, nomeadamente residenciais, comerciais, de equipamento e de armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Nesta área não são admitidas instalações industriais.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 16.º, 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994