Nesta área só é permitida a localização de armazéns desde que não constituam instalações autónomas, não podendo a sua área exceder a área total de pavimentos cobertos das outras actividades admitidas no mesmo lote ou parcela e às quais estão associados.
Artigo 25.º — Licenciamento de armazéns
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994