- 1 -Esta área destina-se predominantemente ao uso industrial, permitindo-se a coexistência de outras actividades, nomeadamente de armazenagem, de serviços e de equipamentos ligados a essa actividade, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Nesta área não são admitidas instalações industriais que representem elevado grau de risco ou ponham em causa a qualidade do ambiente, só sendo viabilizada a localização de cada unidade a instalar após a verificação do seu carácter não poluente e que a unidade possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários, de acordo com a legislação específica aplicável.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 16.º e 22.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.
- 4 -Nesta área apenas será admitida a instalação de actividades residenciais como colmatação de conjuntos residenciais já existentes no interior do seu perímetro.
Artigo 30.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994