- 1 -Esta área destina-se predominantemente à instalação de armazéns, permitindo-se a coexistência de outras actividades, nomeadamente industriais, de serviços e de equipamento ligadas a essa actividade, desde que não criem condições de incompatibilidade e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Nesta área apenas se admitem instalações industriais das classes C e D, definidas em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, desde que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento.
- 3 -É aplicável o disposto nos artigos 16.º e 22.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º e no n.º 4 do artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994