- 1 -Esta área destina-se, exclusivamente, à instalação de parques e jardins, públicos ou privados, vocacionados para recreio e lazer, a verde de protecção de infra-estruturas, de preservação dos valores paisagísticos e ambientais, e ainda à separação e enquadramento de diferentes usos do solo.
- 2 -Nesta área é apenas admitida a construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização, salvaguardadas as áreas non aedificandi de servidão administrativa, o qual será obrigatoriamente enquadrado por plano de pormenor ou outros estudos de conjunto.
- 3 -Na ausência de plano de pormenor ou outros estudos de conjunto, não será permitida:
- a)A execução de novas edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal na faixa ripícola;
- c)Alterações à topografia do terreno e o derrube de mais de 50% do coberto arbóreo, admitindo-se apenas a exploração florestal pelo sistema de pé a pé;
- d)Descarga de entulho de qualquer tipo;
- e)Instalação de depósitos de materiais ou produtos acabados.
Artigo 34.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994