Para efeitos de construção de uma habitação, o índice de utilização não poderá ser superior a 0,04, a área máxima da habitação será de 200 m2, salvo casos devidamente justificados, e o número máximo de pisos de dois.
Artigo 37.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994