- 1 -As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas (cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos) e que incidam sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a parecer prévio da Direcção-Geral das Florestas.
- 2 -As acções definidas no número anterior deste artigo que incidem em áreas inferiores a 50 ha ficam sujeitas a parecer prévio da Câmara Municipal.
Artigo 39.º — Utilização de espécies florestais de rápido crescimento
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994