- 1 -Esta área possui características naturais que implicam condicionantes à livre produção florestal, nomeadamente por se tratar de encostas com declives acentuados e, consequentemente, elevados riscos de erosão.
- 2 -Nesta área é interdita qualquer técnica de preparação do solo que conduza à destruição do relevo natural e do solo arável ou que de uma forma geral possa aumentar os riscos de erosão, nomeadamente a mobilização do solo segundo a linha de maior declive e a limpeza de matos com recurso à utilização de máquinas equipadas com lâmina frontal.
- 3 -As espécies florestais a utilizar deverão ser preferencialmente as autóctones, nomeadamente os carvalhos, ou ainda resinosas de folha miúda, por forma a constituírem povoamentos de baixo risco de incêndio, sendo a utilização de outras espécies apenas aconselhável quando as características edafo-ecológicas não permitam a utilização daquelas.
- 4 -As acções de exploração florestal baseadas em cortes rasos não deverão exceder a largura de 100 m, segundo a linha de maior declive, sem que permaneça uma faixa de igual largura sem cortar, durante pelo menos dois anos para povoamentos de eucaliptos e de quatro anos para pinheiro-bravo.
- 5 -Nas zonas críticas e de maior risco de incêndio a submeter a plano especial, de acordo com o assinalado na planta de ordemamento, todas as acções de arborização e rearborização carecem do parecer prévio da Direcção-Geral das Florestas e da CEFF municipal enquanto os planos especiais não estiveram aprovados.
- 6 -A esta área é aplicável o constante no artigo 39.º do presente Regulamento.
Artigo 42.º — Usos e actividades
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994