Nesta área não se admitem construções, excepto as afectas a instalações de prevenção e combate a fogos florestais, desde que manifesta a impossibilidade ou ineficácia de localização noutras áreas.
Artigo 43.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994