- 1 -Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, apenas, construções nas condições dos números seguintes deste artigo.
- 2 -Admitem-se construções para instalações destinadas à produção e exploração agrícola ou florestal desde que:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, da salubridade e funcional;
- b)A cércea não seja superior a um piso, ou 4,5 m;
- c)Não ocupem uma área coberta superior a 4% da área total da exploração, com o máximo de 20 m2;
- d)Estejam afastadas no mínimo de 10 m de qualquer construção com funções residenciais, sendo esta distância de 100 m quando as instalações de apoio à actividade agro-florestal sejam indústrias de serração;
- e)O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites.
- 3 -Admitem-se construções para fins habitacionais desde que se trate de uma moradia unifamiliar e:
- a)A área mínima da parcela seja de 3000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitações existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 50 m;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,30;
- d)A construção seja servida por via pública existente.
- 4 -Admitem-se construções para fins turísticos, equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que:
- a)A área mínima da parcela seja de 3000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,06.
- 5 -Admitem-se construções para fins industriais, de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais, desde que:
- a)A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
- b)A cércea não seja superior a 8,5 m;
- c)A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da parcela;
- d)O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
- e)No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
- f)Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística e o estudo de impacte ambiental nos casos previstos no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- g)A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 50% da área da parcela.
Artigo 45.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1994