- 1 -a) Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos.
- b)Excluem-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento quando localizadas em cave.
- 2 -Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno que serve de base à operação.
- 3 -a) Entende-se por cércea a distância vertical expressa em metros ou em número de pisos medida no ponto médio da fachada compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada.
- b)Quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e caves.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 17/05/1994
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Em vigor desde 17/05/1994