Em função do uso dominante do solo, assim são consideradas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas na carta de ordenamento constante do volume II do PDMFCR:
- 1 -Espaços urbanos destinados à edificação com fins habitacionais, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis:
- a)Aglomerados urbanos;
- b)Núcleos antigos.
- 2 -Espaços urbanizáveis, que constituem as áreas de expansão dos aglomerados, e destinados, predominantemente, à edificação, com fins habitacionais, de equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a malha urbana.
- 3 -Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário, onde se devem localizar estabelecimentos industriais das classes A e B.
- a)As ocupações industriais estão sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados ficam sujeitas ao estipulado no n.º 4 do artigo 33.º do capítulo V do presente Regulamento.
- 4 -Espaços para indústrias extractivas, destinados à instalação de actividades que exploram os recursos minerais do subsolo.
- 5 -Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir.
- 6 -Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, constituídos por floresta existente, terrenos incultos.
- 7 -Espaços culturais, nos quais se privilegia a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
- 8 -Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
- 9 -As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.