Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo
O Plano Director Municipal é composto pela carta de ordenamento, cartas dos perímetros urbanos das sedes de freguesia (prevalecendo estas em detrimento da carta de ordenamento sempre que existam incongruências entre elas), carta de condicionantes e o presente Regulamento.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, adiante designado abreviadamente por PDMFCR.
Âmbito territorial
O PDMFCR abrange a área correspondente ao território do município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Regime
Objectivos
Constituem objectivos do PDMFCR:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;
2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;
3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
4) Determinar as carências sociais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de apoio social;
5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Prazo de vigência
O PDMFCR vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados da data da sua entrada em vigor.
Revisão
O PDMFCR deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição
O PDMFCR é composto por:
Volume I - Peças escritas - enquadramento, objectivos, programas e acções.
Volume II - Peças desenhadas:
1 - Carta de enquadramento.
2.1 - Carta da situação existente.
2.2 - Carta da situação existente.
3.1.1 - Carta de condicionantes - servidões e restrições.
3.1.2 - Carta de condicionantes - servidões e restrições.
3.2.1 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza.
3.2.2 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza.
3.3.1 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional.
3.3.2 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional.
3.4.1 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional.
3.4.2 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional.
4.1 - Património cultural construído e arqueológico.
4.2 - Património cultural construído e arqueológico.
5.A - Carta de ordenamento.
5.B - Carta de ordenamento.
5.1 - Perímetro urbano de Figueira de Castelo Rodrigo.
5.2 - Perímetro urbano de Algodres.
5.3 - Perímetro urbano de Almofala.
5.4 - Perímetro urbano de Castelo Rodrigo.
5.5 - Perímetro urbano de Cinco Vilas.
5.6 - Perímetro urbano de Bizarril.
5.7 - Perímetro urbano de Escalhão.
5.8 - Perímetro urbano de Barca de Alva.
5.9 - Perímetro urbano de Escarigo.
5.10 - Perímetro urbano de Freixeda do Torrão.
5.11 - Perímetro urbano de Mata de Lobos.
5.12 - Perímetro urbano de Penha de Águia.
5.13 - Perímetro urbano de Quintã de Pêro Martins.
5.14 - Perímetro urbano de Reigada.
5.15 - Perímetro urbano de Vale Afonsinho.
5.16 - Perímetro urbano de Vermiosa.
5.17 - Perímetro urbano de Vilar Amargo.
5.18 - Perímetro urbano de Vilar Torpim.
Volume III - Regulamento e normas urbanísticas.
Anexo I - Caracterização.
Natureza jurídica
O PDMFCR tem natureza de regulamento administrativo.
Estrutura
O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte e de acordo com os usos definidos para cada um deles.
Em função do uso dominante do solo, assim são consideradas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas na carta de ordenamento constante do volume II do PDMFCR:
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação habitacional, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis, encontrando-se identificados na carta de ordenamento e ou nas cartas de perímetros urbanos (volume II).
Categorias de espaços
Estas condições aplicam-se a todos os restantes espaços.
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não. Estas áreas podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o usos dominantes, designadamente com a função habitacional.
Edificabilidade
Índices urbanísticos
1 - Nível I (onde se inclui apenas a vila de Figueira de Castelo Rodrigo):
db = 200 hab./ha;
ic = 0,8;
io = 0,5.
2 - Nível 2 (onde se incluem os seguintes aglomerados, sedes de freguesia: Algodres, Escalhão, Mata de Lobos, Vermiosa e Vilar Torpim):
db = 130 hab./ha;
ic = 0,5;
io = 0,3.
3 - Nível 3 (onde se incluem todos os restantes aglomerados urbanos):
db = 100 hab./ha;
ic = 0,3;
io = 0,3.
2 - Os índices indicados neste artigo devem ser aplicados cumulativamente. Os índices de construção e de ocupação correspondem a um máximo que não deve ser ultrapassado. A densidade habitacional corresponde a um referencial.
3 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes. Nestas áreas os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;
b) Os núcleos antigos sujeitos a planos de pormenor, os quais estabelecerão os índices a aplicar nos mesmos;
c) Os compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anterior à vigência do presente Regulamento.
Regime de cedências
Quanto às edificações, os proprietários ficam obrigados à execução das infra-estruturas públicas previstas neste Regulamento, nomeadamente o aparcamento ou estacionamento de automóvel.
Público - um lugar est.;
Privado - um lugar est.
c):
Um lugar de estacionamento para ligeiros por cada 150 m2 de área industrial e armazéns;
Estacionamento para pesados - 20% da área total de estacionamentos.
Altura total dos edifícios
Alinhamentos
Profundidade dos edifícios
Estabelece-se como profundidade máxima para edifícios de habitação 15 m.
Exceptuam-se:
Cotas de soleira
Núcleos antigos
Áreas de equipamentos
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são os que, apresentando actualmente uma baixa densidade de ocupação urbana ou diferenciada, poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação de acordo com PMOT ou loteamentos e encontram-se identificados na carta de ordenamento e ou cartas de perímetros urbanos.
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
Estas áreas podem ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.
Edificabilidade
Índices urbanísticos
Nas áreas de expansão consideram-se igualmente três níveis:
db = 200 hab./ha;
ic = 0,8;
io = 0,5;
db = 130 hab./ha;
ic = 0,5;
io = 0,3;
db = 100 hab./ha;
ic = 0,3;
io = 0,3.
Regime de cedências
É aplicável a esta classe de espaços o disposto no artigo 17.º
Altura total dos edifícios
Alinhamentos
É aplicável o disposto no artigo 19.º
Profundidade dos edifícios
E aplicável o disposto no artigo 20.º
Áreas para equipamentos
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de actividades que se mostrem incompatíveis com as funções urbanas, encontrando-se identificados na carta de ordenamento (volume II).
Estatuto de uso e ocupação do solo
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades neste espaço são estabelecidas em planos, cuja disciplina, em conjunto com regulamentação de utilização a elaborar pelo município, deverá:
Edificabilidade
Exceptuam-se:
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo e encontram-se identificados nas cartas de servidões e ordenamento (volume II).
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços é condicionada pelo disposto no presente Regulamento, de acordo com as classes definidas na carta de ordenamento (volume II) e o parecer favorável da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir e encontram-se identificados na carta de ordenamento (volume II).
Categorias de espaços
O espaço agrícola é o conjunto das áreas da RAN e das áreas de uso predominantemente agrícola.
Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
A utilização de quaisquer espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, quando aplicáveis, ou nas disposições deste Regulamento.
Edificabilidade na RAN
Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de uso predominantemente agrícola
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola
Caracterização
São os espaços que se destinam à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, incluindo as áreas sujeitas ao regime florestal, e encontram-se identificados na carta de ordenamento (volume II).
Categorias de espaços
Nesta classe distinguem-se duas categorias de espaços:
1) Florestas, que são áreas extensas de povoamentos florestais;
2) Incultos e pastagens de montanha, sendo os incultos áreas que se encontram temporária ou permanentemente inaproveitados nas suas potencialidades, e as pastagens de montanha, que são áreas pouco declivosas, de coberto vegetal rasteiro, normalmente ligadas ao uso ou vocação florestal e silvo-pastoril.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Edificabilidade
A edificabilidade em solos integrados nesta categoria fica condicionada a estudos de enquadramento na envolvente e restringe-se à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:
1) Só poderão ser permitidos edifícios e construções destinados a:
2) O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverá restringir-se ao estritamente necessário para implantação das edificações, devendo ser precedidos de autorização camarária e confirmação dos respectivos serviços técnicos;
3) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua utilização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalações de infra-estruturas;
4) Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e de energia eléctrica, eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças, legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras;
5) Para os casos referidos na alínea c) do artigo 1.º só será permitida a edificação com um piso e área de implantação não superior a 200 m2, desde que a distância da sua implantação à edificação mais próxima não seja inferior a 50 m.
Áreas de risco de incêndio
As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaços ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
Caracterização
O património cultural construído e arqueológico é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.
A sua identificação consta da carta do património cultural construído e arqueológico (volume II).
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.
Edificabilidade
Caracterização
Correspondem a corredores activados por infra-estruturas, que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam, e encontram-se identificados na carta de ordenamento (volume II).
Descrição
Os espaços-canais são os seguintes:
1) Transportes e comunicações constituídos por:
Itinerário principal denominado por transversal de ligação a nível nacional e internacional;
Itinerário complementar de ligação da transversal a Barca de Alva;
Itinerário regional de Barca de Alva ao Pocinho;
Estrada nacional de 2.ª classe (EN 221);
Estrada nacional de 3.ª classe (EN 332);
Estradas municipais;
Caminhos municipais;
Caminhos não classificados;
2) A rede ferroviária constituída pela linha do Douro;
3) Rede de energia eléctrica;
4) Saneamento básico;
5) Telecomunicações;
6) Instalação de recolha e tratamento de lixos.
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados zonas non aedificandi.
Áreas de protecção
As áreas ou faixas de protecção aos espaços-canais são as definidas no anexo "Condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública", ponto II, n.os 1, 2 e 3.
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas nas cartas de ordenamento e de perímetros urbanos (volume II):
1) Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso (PE):
PE1 - Plano Geral de Urbanização da vila de Figueira de Castelo Rodrigo;
2) Áreas a sujeitar a Plano de Urbanização (PU):
PU1 - Plano de Urbanização de Escalhão;
PU2 - Plano de Urbanização da Vermiosa;
PU3 - Plano de Urbanização da Mata de Lobos;
PU4 - Plano de Urbanização da Reigada;
PU5 - Plano de Urbanização de Barca de Alva;
3) Áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP):
PP1 - Plano de Pormenor de Algodres;
PP2 - Plano de Pormenor de Vilar Torpim;
PP3 - Plano de Pormenor de Escarigo;
PP4 - Plano de Pormenor de Vilar Amargo;
PP5 - Plano de Pormenor de Castelo Rodrigo;
4) Áreas a sujeitar a outro tipo de estudos (E):
E1 - Centro cívico da vila de Figueira de Castelo Rodrigo (incluindo a ampliação do edifício da Câmara Municipal);
E2 - Complexo desportivo e parque municipal;
E3 - Loteamento industrial;
E4 - Estudo da transversal de ligação;
E5 - Estudo das ligações complementares à via transversal;
E6 - Estudo do aterro sanitário.
Disposições gerais
Regulamentação subsidiária
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, referidas no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
1) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas existentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-o, na totalidade, no espaço urbano ou urbanizável;
2) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.
Alterações à legislação
Informação pública
O município de Figueira de Castelo Rodrigo manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:
1) O Regulamento do Plano Director Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;
2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que dele fazem parte integrante;
4) Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
ANEXOS
Definições
1 - Densidade populacional bruta (db): quociente entre uma população (P) e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (S) e é expressa em habitantes por hectare:
db = P/Sb
2 - Superfície bruta (Sb): superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.
3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990 e que é de três habitantes por família.
4 - Índice de construção (ic): relação entre a área bruta de construção (ac) e a área do terreno que serve de base à operação (S).
ic = Ac/S
5 - Índice de ocupação (io): relação entre a área de implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal da construção Ao) e a área do terreno que serve de base à operação (S):
io = Ao/S
6 - Área de construção (Ac): soma das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores.
7 - Alinhamentos: linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações.
8 - Cota da soleira: define a altimetria da entrada relativamente à via pública.
9 - Altura total do edifício: tomada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.
10 - Profundidade de um edifício: distância compreendida entre o plano de fachada principal ou anterior e o plano de fachada de tardoz ou posterior considerada acima do nível do solo.
11 - Perímetro urbano: conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.
12 - Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização.
13 - Espaço-canal: espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que tem efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução e manutenção dessas infra-estruturas.
Carta de enquadramento
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo está no extremo noroeste da Beira Alta e pertence ao distrito da Guarda.
Situa-se entre os rios Águeda a este, Côa a oeste e Douro a norte e confina com os concelhos de Freixo de Espada à Cinta (a norte), Vila Nova de Foz Côa e Pinhel (a oeste) e Almeida e Pinhel (a sul) e ainda com Espanha (a este).
As distâncias do concelho aos principais centros do País são elevadas e não está bem servido por ligações viárias que minimizem este facto. O previsto no Plano Rodoviário Nacional não beneficia este concelho; a desactivação da linha do Douro veio acentuar o declínio da única estação de que o concelho dispõe (Barca de Alva); só a possibilidade de navegabilidade do Douro poderá constituir um sintoma que contrarie esta situação desfavorável, afastada dos centros de decisão, interior, periférica e encostada a Espanha em que o concelho de Figueira de Castelo Rodrigo se encontra.
Está sublinhada na carta de enquadramento a posição do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo relativamente à zona envolvente (até ao mar) assim como as sedes de concelho e distritos mais próximos e principais vias de comunicação que o servem.
Condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública
No PDMFCR, os condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública foram desdobrados por várias cartas, tendendo a uma maior legibilidade e rigor. Assim, apresentam-se:
3.1.1 - Carta de condicionantes - servidões e restrições;
3.1.2 - Carta de condicionantes - servidões e restrições;
3.2.1 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da natureza;
3.2.2 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza;
3.3.1 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional;
3.3.2 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional;
3.4.1 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
3.4.2 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
Na primeira indicam-se as servidões e condicionamentos não incluídos nas outras, mais específicas.
São indicadas nas cartas 3.1.1 e 3.1.2 as seguintes servidões e restrições:
I - Conservação do património
1 - Património natural
1.1 - Recursos hídricos
Margens e zonas inundáveis, águas navegáveis ou flutuáveis - 30 m.
Margens e zonas inundáveis, não navegáveis ou flutuáveis - 10 m.
Decreto de 19 de Dezembro de 1992 e Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.
Albufeiras protegidas - 500 m.
Albufeiras condicionadas - 200 m.
Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro.
1.2 - Recursos minerais
Areias dos rios - a licenciar (Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 70/90 e 74/90).
1.3 - Áreas de reserva
Reserva agrícola (carta específica - RAN).
Reserva ecológica (carta específica - REN).
Regime florestal.
Foram cartografadas as manchas correspondentes às áreas ocupadas pelas seguintes espécies:
Azinheiras (Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro);
Sobreiros (Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio);
Pinheiro-bravo e eucalipto (Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio).
Foram também consideradas as áreas de consociação, por ser dominante a utilização florestal e os incultos, como áreas potencialmente florestais.
Seguiram-se informações contidas nas cartas de uso actual do solo, elaboradas pela DRABI.
É aplicável ainda a seguinte legislação: Decretos de 24 de Dezembro de 1901, 24 de Dezembro de 1903, e 11 de Julho de 1905, Leis n.os 1971, de 15 de Junho de 1938, e 2069, de 24 de Abril de 1954, Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, e Decretos-Leis n.os 357/57, de 8 de Julho, e 139/88, de 22 de Maio;
Oliveiras - área assinalada (Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio);
Áreas de protecção a sítios, conjuntos ou objectos classificados - são cartografadas as áreas de protecção aos sítios ou objectos já classificados ou a classificar (Decretos-Leis n.os 631/76, de 27 de Julho, 40/79, de 5 de Março, e 4/78, de 11 de Janeiro, e Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro).
2 - Património edificado
2.1 - Monumentos nacionais e imóveis de interesse público (carta específica)
II - Protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Infra-estruturas básicas
Saneamento básico:
Fossa séptica - 50 m;
ETAR - 200 m.
Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis n.os 34021, de 11 de Outubro de 1944, e 100/84, de 29 de Março.
Abastecimento de água:
Captação - faixa de protecção próxima - 50 m;
Faixa de protecção à distância - 200 m;
Adutora/distribuidora - 5 m;
Reservatórios - 15 m.
NP 836.
Linhas de alta tensão (60 kV) - servidão de passagem (Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho, e 43335, de 19 de Novembro de 1960).
2 - Transportes/comunicações
Nas diversas cartas foram já incluídas nas diferentes espessuras de traço utilizado as respectivas áreas ou faixas de protecção a este tipo de infra-estruturas.
Estradas nacionais - deverão ser respeitadas as zonas non aedificandi definidas pela legislação em vigor, nomeadamente Decretos-Leis n.os 13/71, de 22 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro.
Vias municipais:
Estradas municipais - 6 m a 8 m ao eixo;
Caminhos municipais - 4 m, 5 m a 6 m ao eixo.
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 69/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro, e 48262, de 14 de Fevereiro de 1968, Portaria n.º 172/75, de 10 de Março, e Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho, Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
Vias férreas - 10 m do limite exterior (Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 16 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril, e 156/81, de 9 de Junho).
Telecomunicações - 500 m.
Dado que o centro radioeléctrico em questão está situado no ponto mais alto da serra da Marofa e a partir daí o declive é muito acentuado, não se considerou necessário cartografar a zona de libertação secundária de 4000 m. (Decretos-Leis n.os 597/73, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril).
3 - Instalações de recolha e tratamento de lixos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 200 m dos seus limites.
4 - Equipamentos
Escolas - ângulo de 35º com a horizontal a partir do limite, com um afastamento nunca inferior a 12 m (Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966).
Equipamentos de saúde - área ocupada (Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 40388, de 21 de Novembro de 1955).
III - Cartografia
Marcos geodésicos - 15 m de raio. Localizaram-se e assinalaram-se 44 marcos geodésicos no território do concelho (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril).
Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas ou ecossistemas delimitados foram:
1) Leitos dos cursos de água;
2) Zonas ameaçadas pelas cheias;
3) Lagoas;
4) Faixas de protecção às lagoas;
5) Albufeiras;
6) Faixas de protecção às albufeiras;
7) Cabeceiras das linhas de água;
8) Áreas de máxima infiltração;
9) Ínsuas;
10) Áreas de risco de erosão;
11) Escarpas.
1 - Para os leitos dos cursos de água, seguiu-se o critério de assinalar os que são referenciados na publicação Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água (2 vols., Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Lisboa, 1981) e ainda outros cursos de linha de água, que, pela sua importância (passagem por uma povoação, por exemplo), se considerou necessário cartografar.
2 - Situação das lagoas - todas as lagoas foram delimitadas pelo seu maior perímetro.
3 - Foi delimitada a zona de protecção às lagoas numa faixa de 100 m a partir do rebordo máximo.
4 - As albufeiras foram demarcadas com base na cota de coroamento das barragens.
5 - A faixa de protecção às albufeiras foi demarcada segundo uma linha afastada 100 m do seu respectivo rebordo máximo.
6 - As cabeceiras das linhas de água são as áreas côncavas, delimitadas na zona a montante das bacias hidrográficas, até à primeira inserção, tendo em atenção o acidentado do terreno.
7 - As áreas de máxima infiltração foram obtidas a partir da informação das cartas geológicas e de trabalho de campo.
8 - Foram demarcadas áreas com risco de erosão em locais de acentuado declive, atendendo ao tipo de solo, subsolo e vegetação existentes.
9 - Foram demarcadas escarpas nas vertentes rochosas com declive acentuado.
Decretos-Leis n.os 576/70, de 24 de Novembro, 20/75, de 21 de Janeiro, 21/75, de 22 de Janeiro, 321/83, de 5 de Julho, 100-A/85, de 8 de Abril (suplemento), 89/87, de 26 de Fevereiro, 93/90, de 19 de Março, e 316/90, de 13 de Outubro, e Cartografia da REN, MPAT/CCRC, Cerveira, M.
Cartas de perímetros urbanos
No PDM FCR todos os aglomerados existentes estão assinalados nas cartas de situação existente (n.os 2.1 e 2.2), correspondendo à delimitação das áreas sociais tal como se encontram actualmente.
Os perímetros urbanos da generalidade das povoações encontram-se indicados na carta de ordenamento (n.os 5.A e 5.B). Os perímetros urbanos de todas as sedes de freguesia encontram-se pormenorizados em cartas específicas.
Estas cartas de perímetros urbanos das sedes de freguesia têm por base uma ampliação fotográfica fornecida pelo Instituto Geográfico e Cadastral, na escala aproximada de 1:2500, a que corresponde o levantamento aéreo mais recentemente efectuado.
Na determinação dos perímetros urbanos foram tidas em conta as normas urbanísticas mais recentemente publicadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e as disposições regulamentares aplicáveis de acordo com o igualmente recente Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro. Assim, os perímetros urbanos são na prática constituídos pelos terrenos já urbanizados, todas as construções edificadas e sua área de contacto.
Para a delimitação física dos perímetros urbanos estabeleceu-se, para a maioria dos aglomerados, uma área de contacto correspondente a uma faixa abrangente de cerca de 25 m, que só em casos excepcionais atinge os 50 m, tendo em conta o elevado nível de infra-estruturação existente e a necessidade de manter uma margem razoável de espaço disponível para permitir uma atracção populacional desejada.
Nas cartas dos perímetros urbanos foram assinaladas as manchas seguintes:
1) NA - Núcleo antigo;
2) U - Espaço urbano existente;
3) Ur - Espaço urbanizável;
4) Eq - Área de equipamento existente;
5) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
6) REN - Reserva Ecológica Nacional.
Para além destas manchas, e sempre que existe, foi assinalada a estrutura viária principal (estradas nacionais, estradas municipais e caminhos de ferro).
(ver documento original)