As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não. Estas áreas podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o usos dominantes, designadamente com a função habitacional.
Artigo 14.º — Destino de uso dominante
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995