- 1 -Estabelece-se como cota de soleira de referência 0,3 m, medidos a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício em relação à via pública.
- 2 -A cota de soleira de referência não é aplicável:
- a)Nas áreas sujeitas a planos plenamente eficazes, desde que o respectivo regulamento defina quais as cotas que devem ser observadas;
- b)A cotas de soleira correspondentes a compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anteriores à vigência do presente Regulamento;
- c)Nos núcleos antigos sujeitos a planos de pormenor, os quais estipularão as mesmas.
Artigo 21.º — Cotas de soleira
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995