- 1 -Às áreas destinadas à instalação de equipamentos aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos referidos neste capítulo.
- 2 -Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a área envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.
- 3 -A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentado e áreas para aparcamento automóvel, condicionarão sempre o seu licenciamento.
Artigo 23.º — Áreas de equipamentos
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995