- 1 -Na ausência de planos ou estudos urbanísticos plenamente eficazes, poderá ser autorizada a edificação nesta classe de espaços tendentes à colmatação de áreas já edificadas e condicionada à existência ou previsão de infra-estruturas básicas. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria das infra-estruturas existentes A criação de novas infra-estruturas deverá ser planeada e faseada.
- 2 -É aplicável a estes espaços o disposto no artigo 15.º
Artigo 26.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995