- 1 -É aplicável a esta classe de espaços o disposto no artigo 18.º
- 2 -Nas áreas para edificação não habitacional a altura máxima admissível é a correspondente a 6,5 m.
Artigo 29.º — Altura total dos edifícios
Vigente desde: 10/04/1995
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Em vigor desde 10/04/1995